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Pensão entre ex-cônjuges e ex-companheiros

Você sabia que em alguns casos, após o divórcio, pode ser fixado um valor de pensão alimentícia (ou alimentos) para seu ex-cônjuge ou ex-companheiro?

Essa situação acontecia com frequência antes da Constituição Federal de 1988, sendo determinado ao homem que pagasse alimentos para a mulher após o divórcio. Com a igualdade trazida pelo artigo 5º, inciso I, da atual Constituição, e com as evoluções constantes da mulher no mercado de trabalho, tal entendimento foi se relativizando. 

Hoje em dia, é possível que o homem pleiteie à mulher o pagamento de pensão alimentícia após o fim do casamento. Apesar de ser possível, sabe-se que o Brasil ainda tem muito a evoluir nos direitos e igualdade às mulheres, e por isso, a maioria dos casos de pensionamento se dão às mulheres. 

Isso ocorre por diversos fatores e um deles é o fato de que as mulheres, em regra, é quem abre mão de suas carreiras para cuidar dos filhos, da casa, e acabam, no fim do casamento, desatualizadas e com dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

Por isso, ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que não tenha condições de manter sua subsistência, esteja com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho por ter parado de trabalhar devido ao casamento, ou mesmo que nunca tenha trabalhado, é devido o pagamento de pensão alimentícia. 

Dessa forma, quanto maior as possibilidades do alimentante, mais alto será o valor fixado.

Vale ainda ressaltar que, nos dias atuais, a fixação de alimentos dessa espécie devem ser em regra temporários, de modo que subsidie ao ex-cônjuge ou ex-companheiro a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A menos que essa pessoa não possua nenhuma condição de retornar ao mercado de trabalho, seja por doença, idade, etc, possibilidade em que podem ser fixados alimentos vitalícios. 

Sobre o assunto, determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”. “o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”. 

Já deu para perceber que o assunto é bastante subjetivo e deve ser analisado o caso concreto para verificar se há ou não a possibilidade de fixação de pensão alimentícia, o valor a ser fixado e se será de forma transitória ou vitalícia. 

Por isso, a recomendação é que, se você está passando por uma situação nesse sentido, busque a orientação de um advogado especialista em Direito de Família, pois apenas um bom profissional poderá analisar seu caso à luz do entendimento atual sobre o assunto e lhe dar as melhores instruções. 

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